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Processo: 1100858.00010940/2020-20 Data de Julgamento: 15/12/2021 Decisão: unanimidade
Relator: VALDIR FLORISBAL JUNG
Ementa: EMENTA: TED Nº 1457/2021. Representação Ético-Disciplinar 1100858.00010940/2020-20 Sr. Presidente. Eminentes colegas. Este relator, com base no princípio da mais ampla defesa, requereu vista dos autos. Passo a analisar as alegações da Embargante nos seguintes termos: 1) PRESCRIÇÃO Como bem analisado pelo Relator Dr. Eduardo, o Acórdão não apresenta contradição, omissão ou obscuridade com relação ao enfrentamento da prescrição, percebendo-se que a sua pretensão é a rediscussão da matéria e a reanálise de provas, não servindo os embargos de declaração para este fim. Cabe aqui ratificar que foi decidido no acórdão sobre a prescrição, que não incide no caso em tela, pois o processo foi aberto em 24/10/2018, com a parecer de admissibilidade do instrutor, data essa que se considera como marco inicial para contagem da prescrição, motivo pelo qual mantenho o posicionamento do acórdão. 2) AUSÊNCIA DE DANO Neste fato também acompanho o parecer do relator Dr. Eduardo, uma vez que a embargante aduz que o acórdão é omisso com relação a alegação de ausência de dano. A infração ética apurada no presente caso não necessita gerar dano a terceiro, pois o fato da embargante ter falsificado documento, por si só já gera sanção ética disciplinar, face tratar-se de fato extremante grave e totalmente incompatível com o exercício da advocacia. 3) SOBRE A EXCESSÃO DE SUSPEIÇÃO Neste fato também acompanho o parecer do relator Dr. Eduardo, uma vez que a Exceção de Suspeição que tramita separado desse processo administrativo deve ser sobrestada a esse. Tal matéria já está superada nos autos através da decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (fl. 153), o qual decidiu pela tramitação regular do feito, de forma separada da Exceção, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição com relação à matéria. 4) AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. Com relação à ausência de reincidência, divirjo do Ilustre Relator Dr. Eduardo, uma vez que a reincidência foi um dos motivos para aumentar a punição administrativa da embargante. Aliás, a punição preventiva deveria ter sido considerada para efeitos de detração, não sendo observada no julgamento. A embargante alega que não é reincidente e que não sofreu condenação do processo disciplinar que tramitou com o nº 355638/2015. Com razão a embargante, cabe esclarecer que consta do registro profissional da embargante que a mesma já sofreu uma punição “preventiva” de 90 dias, e não como constou no acórdão. Assim, recebo os embargos de declaração, dando parcial provimento aos embargos para acrescer ao acórdão, na sua fundamentação que: a) a infração ética apurada no presente caso não necessita de comprovação de dano, pois a falsificação de documento já gera, por si só, sanção ética disciplinar e b) cabe esclarecer que consta do registro profissional da embargante que a mesma já sofreu uma punição “preventive 90 (noventa) dias. Com relação à punição em embargos infringentes, reduzo para 90 dias de suspensão. Considerando que a representada já cumpriu suspensão preventiva de 90 dias, aplico a detração. Constando nos seus apontamentos punição definitiva de 90 dias já cumpridas. É como voto. Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021. Valdir Florisbal Jung– OAB/RS 59.979 Relator – Julgador do Tribunal de Ética e Disciplina